terça-feira, 27 de abril de 2010

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

006 - Incluem-se entre os fundamentos (Princípios Fundamentais) da Constituição:

a) a pluralidade orçamentária e a soberania

b) a descentralização administrativa

c) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

d) a valorização dos Municípios e o controle do Poder Executivo

e) a dependência entre os Poderes e o pluralismo político.


007 - O parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal de 1988 reza que "Todo o poder emana do povo, que o exercer por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".

São exemplos de poder exercido DIRETAMENTE pelo povo:


a) voto e plebiscito.

b) voto e referendo

c) plebiscito e referendo

d) todas as alternativas

e) nenhuma das alternativas


008 - Quando o legislador constituinte estabeleceu que os Poderes da União devem ser "independentes e harmônicos entre si", não estaria incorrendo numa contradição? ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.


009 - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, exceto:



a) garantir o desenvolvimento nacional

b) conquistar a independência nacional

c) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

d) construir uma sociedade livre, justa e solidária

e) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais


010 - O art. 4º da CF normatiza que dois dos princípios a serem seguidos pelo Brasil em suas relações internacionais são os de "igualdade entre os Estados" e "concessão de asilo político". Respectivamente, isso equivale a dizer que o Brasil:

a) apenas em princípio considera iguais os países e a permissão do ingresso de ativistas em seu território

b) trata igualmente todos os países e abriga os exilados por motivos políticos

c) jamais privilegiará o Estado do Rio de Janeiro em detrimento do Estado do Acre, e permitirá o ingresso, no território nacional, de exilados por motivos políticos

d) abriga os exilados por motivos políticos e respeita igualmente tanto uma grande potência quanto um pequeno país

e) nenhuma das alternativas



011 - A República Federativa do Brasil, em suas relações internacionais, rege-se pelos seguintes princípios, exceto:

a) independência nacional e prevalência dos direitos humanos

b) sobrerania nacional e combate ao tráfico internacional de drogas

c) autodeterminação dos povos e defesa da paz

d) solução pacífica dos conflitos e repúdio ao terrorismo e ao racismo

e) concessão de asilo político e igualdade entre os Estados


012 - Segundo a Constituição Federal, a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica:

a) e também política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações

b) porém não a integração política dos povos da América do Sul

c) de todos os povos dos Continentes, visando à formação de uma comunidade internacional mais justa e solidária

d) com os povos da Europa, de modo a integrar a União Européia

e) com todos os países com os quais mantém relações diplomáticas, visando ao desenvolvimento recíproco do intercâmbio comercial internacional




GABARITO

006 - "C"

007 - "C". O voto é uma forma indireta de exercer o poder, pois o cidadão, através do voto, delega essa competência a um representante.

008 - Não. São INDEPENDENTES porque organizam seus serviços, têm dotação orçamentária própria e incumbências específicas. HARMÔNICOS porque devem agir em sintonia, complementarmente. Um princípio não contraria o outro.

009 - "B". Não é um objetivo, mas um PRINCÍPIO que deve ser seguido pelo Brasil em suas relações internacionais.

010 - "B"

011 - "B"

012 - "A"


PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (FUNDAMENTOS) DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, princípios jurídicos “são mandamentos nucleares do sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”.[...] Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos”. São decisões políticas fundamentais do constituinte.

Formam o trinômio de atributos essenciais (princípios fundamentais) do Estado brasileiro: a Democracia, a República e a Federação.

O Princípio do Estado Democrático de Direito (art. 1º, § único) é pertinente aos regimes políticos, evidenciado pela titularidade do poder estatal pelos cidadãos (governo do povo), exercido por meio da representação política (governo pelo povo), com o fim de atender aos interesses populares (governo para o povo). Que concilia modelos liberais e sociais com o poder organizador do Estado. Soberania popular; Representação política; Participação popular;
Art. 1º, § único; art. 2º do ADCT; Partic. Direta: plebiscito, referendo.

O Princípio Republicano é referente às formas de governo, identificado pela igualdade perante a lei (sem distinção de qualquer natureza, a investidura no poder e o acesso aos cargos públicos são franqueados a todos os indivíduos que preencham tão-somente as condições de capacidade estabelecidas na própria Constituição, e são escolhidos pelo povo, diretamente ou por meio de representantes. Diferente das monarquias, que são de caráter hereditário), bem assim a periodicidade dos mandatos políticos, com a conseqüente responsabilidade dos mandatários.

*Ex vi do parágrafo único, do art. 1º, da CF/88, "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".

O povo é soberano e a ele pertence o poder. Não vivemos numa monarquia absolutista, onde tudo pertence ao soberano e, por isso mesmo, sobre ele não poderá incidir qualquer responsabilidade.

A forma institucional do nosso Estado é a República, palavra derivada do latim "res publicae", no seu sentido originário de coisa pública, ou seja: coisa do povo e para o povo, como bem proferiu Cícero.

Todos esses representantes supracitados deverão ter e manter em mente que são representantes do povo, e não estão naquele cargo para satisfazer os seus respectivos egos ou de seus familiares. São representantes da sociedade e devem respeitá-la acima de tudo, buscando, ao máximo, concretizar suas promessas eleiçoeiras.

O que vem acontecendo é membro do Poder Legislativo aprovando lei que vai de encontro à vontade popular e membro do Poder Executivo aquiescendo e promulgando normatividade no mesmo sentido, com o objetivo exclusivo de satisfazer às suas necessidades ou de pequenos grupos a eles ligados. Em meio a tudo isto, jaz o povo timorato, como em afasia, sendo tratado com desdém. Estas leis, entrementes, poderão ser legais, mas nunca legítimas.

Como bem ilustra o Prof. José Afonso da Silva, o princípio da legalidade só pode ser formal na exigência de que a lei seja concebida como formal no sentido de ser feita pelos órgãos de representação popular, não em abstração ao seu conteúdo e à finalidade da ordem jurídica. Lembra bem D´Entrève: "Legalidade e legitimidade cessam de identificar-se no momento em que se admite que uma ordem pode ser legal, mas injusta".

O povo, portanto, ao se deparar com normatividade não condizente com a sua vontade, deverá lutar no sentido de desarraigá-la do nosso sistema jurídico positivo, lembrando-se, sempre, que é ele o titular do poder constituinte. Não deverá lamentar-se, somente, como se apenas fosse um mero lacaio.

É a vontade do povo que confere legitimidade à norma, à lei; entretanto, a legalidade formal é tão somente o preenchimento dos requisitos formais e organizacionais na sua feitura em todas as suas fases. Deve-se, por conseguinte, haver um liame, uma relação, entre legalidade e legitimidade. No momento em que coincidirem, identificando-se, haverá a norma justa, derivada da vontade popular e promulgada conforme o sistema jurídico positivo.

Para que o povo tenha consciência disto, todavia, torna-se necessária a sua presença, cada vez maior, no círculo de intérpretes das normas positivadas, principalmente da Constituição, para que tenha conhecimento e saiba exigir os seus direitos. Há diversos princípios que norteiam o intérprete do texto constitucional, sendo um deles o Princípio Interpretativo da Coloquialidade, segundo o qual o intérprete, ao analisar o texto constitucional, deverá fazê-lo levando em conta que aquela é uma linguagem coloquial, procurando, ao máximo, afastar-se de uma linguagem técnica, o que dificultaria a apreensão da sua essência pelos indivíduos da sociedade que não estivessem, de algum modo, envolvidos com a linguagem técnico-jurídica. Dependeria de maior nível intelectual e cultural o alargamento do círculo de intérpretes da Constituição se não fosse a linguagem constitucional coloquial.

*Alysson Oliveira de Almeida


O plebiscito (do Lat. plebiscitu - decreto da plebe) era considerado, na Roma antiga, voto ou decreto passados em comício, originariamente obrigatórios apenas para os plebeus. Hoje em dia, o plebiscito é convocado antes da criação da norma (ato legislativo ou administrativo), e são os cidadãos, por meio do voto, que vão aprovar ou não a questão que lhes for submetida.

Apesar de por vezes se considerar plebiscito como sendo o mesmo que referendo, a verdade é que os dois conceitos podem significar ações muito diferentes e que podem, por vezes, ter significados opostos.

São, contudo, sempre referentes a assuntos de política geral ou local de extrema importância para as pessoas visadas. Assim, de um modo amplo, podemos considerar que são sinônimos. Por outro lado, de um ponto de vista específico, os termos podem apontar para conceitos diferentes, consoante os autores ou o contexto em que são aplicados.

Assim, podemos dizer que plebiscito é uma consulta ao povo antes de uma lei ser constituída, de modo a aprovar ou rejeitar as opções que lhe são propostas; o referendo é uma consulta ao povo após a lei ser constituída, em que o povo ratifica ("sanciona") a lei já aprovada pelo Estado ou a rejeita. Maurice Battelli, de facto, define plebiscito como a manifestação directa da vontade do povo que delibera sobre um determinado assunto, enquanto que o referendo seria um acto mais complexo, em que o povo delibera sobre outra deliberação (já tomada pelo órgão de Estado respectivo).

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

001 – A Constituição da República Federativa do Brasil é aberta por um Preâmbulo, no caso:

a) Um resumo da Constituição.

b) Uma sinopse do texto constitucional.

c) Uma declaração solene, contendo o objetivo, as características e a promulgação do texto constitucional.

d) O capítulo final da Constituição

e) Nenhuma das alternativas


002 – Por pluralismo político, podemos entender:

a) O direito de um só partido comportar várias ideologias, mesmo que díspares.

b) A possibilidade de criação e a convivência de partidos de diferentes tendências políticas.

c) O direito de um partido de ampliar seu quadro de filiados.

d) A ação de um determinado partido em várias frentes de ação.

e) Todas estão corretas.


003 – A Constituição Federal, no seu art. 1º e incisos, dispõe que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos

a) A erradicação da pobreza e da marginalização e a redução da criminalidade e das desigualdades sociais e regionais.

b) A construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a garantia do desenvolvimento nacional.

c) A soberania, a cidadania, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e a dignidade da pessoa humana.

d) Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor idade e quaisquer outras formas de discriminação.

e) A independência e a harmonia entre os Poderes da União


004 – “A República Federativa do Brasil, formada pela ______________indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em _______________(...)”.

a) união – estado de Direito

b) união – Estado Democrático de Direito

c) União – Estado Democrático de Direito

d) União – Estado de Direito

e) Nenhuma das alternativas


005 – Classifica-se como ____________ a República com regiões dotadas de autonomia para se auto-organizar através de constituições próprias:


a) Liberal

b) Anárquica

c) Democrática

d) Federativa

e) Nenhuma das alternativas



GABARITO:

001 – “C”

002 – “B”

003 – “C”

004 – “B”. Neste caso, a palavra “união” está sendo usada com o sentido de “junção”, “conexão”, e não como “Federação” ou “Governo Federal”.

005 – “D”.


COMENTÁRIO AO PREÂMBULO E AO ARTIGO 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL*

O preâmbulo é uma declaração de intenções, que estabelece as premissas pela qual texto constitucional foi elaborado, dele fazendo parte. Trata-se de uma fórmula com acentos líricos, mas que incorpora verdadeiros compromissos civis, políticos e sociais. Constou nas Constituições de 1891, de 1934, de 1946 e de 1967, não estando presentes nas Constituições de 1824 e de 1937. A Constituição de 1988, que encerrou o período autoritário anterior, afirma as bases democráticas do Estado de Direito, fundamentado nos direitos sociais e individuais da cidadania, no plano interior. Em relação à política exterior, confirma o caráter pacífico de suas relações internacionais e a soberania nacional.

A forma do Estado brasileiro é expressa de uma maneira diferente da tradição constitucional pois, pela primeira vez nos Países constitucionalizados, o Município passa a integrar expressamente a Federação, juntamente com o Estado-membro e o Distrito Federal.

Estão indicados como fundamentos de nosso País a soberania nacional; a cidadania, nos seus aspectos civis, políticos e sociais; a dignidade da pessoa humana; a valorização do trabalho e da iniciativa privada; e o pluralismo político.

Encontra-se afirmado, ainda, a opção pelo regime representativo, através da clássica fórmula "todo poder emana do povo", ressalvando os institutos da democracia direta, bem como a opção pelos princípios da cidadania. Foi mantida, ainda, a denominação do País, como República Federativa do Brasil.

A Federação, desenhada pela Constituição de 1988, assumiu contornos especiais, de modo que tem aspectos diferentes dos outros sistemas federativos, principalmente pela referência expressa ao Município.

Em nenhuma das demais Constituições houve tal referência, ainda que sempre se admitisse a participação dessa entidade como integrante da Federação. Não obstante, o novo status constitucional deu um relevo marcante e uma participação importante para o Município, nos destinos do próprio País.

A Federação vem a ser o Estado soberano integrado de Estados autônomos, mas vinculados definitivamente à União, que tem a responsabilidade pelo Governo nacional, enquanto cabem àqueles a Administração descentralizada em suas áreas territoriais.

Observe-se que, quanto à política externa e ao Governo nacional, a Federação acaba se comportando como um Estado unitário, posto que surge como um só, submetido diretamente ao Poder Central.

Já quanto às suas unidades federadas, apresenta-se quase como uma confederação, apenas como essa tendo sua competência limitada pela Constituição Federal.

A organização governamental federal deve ser durável, ou seja, não pode ter a possibilidade de ser rompida com facilidade. Por outro lado, seu poder central necessita de capacidade de autodecisão e de execução.

Por fim, precisa de um ordenamento jurídico para os Estados, mas estes devem respeitar um órgão federal, para que se uniformizem as leis vigentes no País. A Federação não se constitui de um simples ajuntamento de coletividades públicas, unidas para certos e determinados fins, mas é uma organização unitária, fixa e capaz de tomar decisões e de executá-las, mesmo com possíveis oposições das partes componentes.

A soberania pode ser conceituada como o poder absoluto do Estado para se organizar e se dirigir de acordo com a vontade de seus órgãos políticos, os quais podem executar suas decisões através do uso da força. É detida com exclusividade pela União, que a exerce interna e externamente, limitada apenas pelos princípios constitucionais.

A soberania com força do ius imperium, é o que caracteriza a independência dos Estados modernos, no plano internacional.

A soberania é auferida apenas parcialmente pelos Estados e pelos Municípios, outorgada pela Constituição Federal, com determinados poderes para lhes assegurar a formação do governo e a administração de seus bens e serviços.

Não obstante, as prerrogativas dessas entidades federadas está na autonomia, que vem a ser o poder político assegurado constitucionalmente, pelos quais se organizam e se regem. Os Estados e os Municípios não têm soberania, mas apenas autonomia para lhes dar direção própria, nos negócios que lhes são peculiares.

A Constituição de 1988, ao dispor que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Distrito Federal e Municípios, tema repetido no art. 18, escreveu nova página sobre o federalismo no mundo.

Reconheceu-se, assim, o Município como participante ativo da estrutura constitucional federativa, integrada por ele e pela União, Estados e Distrito Federal. Trata-se de uma repartição tríplice de competência.

É verdade que o nosso federalismo não teve raízes autóctones (nativo, natural) em sua constituição, pois o Império era um Estado unitário, havendo apenas a transformação das províncias em Estados.

Ocorre, freqüentemente, que as estruturas governamentais , administrativas e financeiras acabam representando um ônus a mais ao contribuinte e ao cidadão. Apesar de tais dificuldades, pouco a pouco a Federação brasileira vai dando prova de vigor, principalmente ao encontrar sua personalidade própria.



*Nelson Nery Costa e Geraldo Magela Alves, in Constituição Federal Anotada e Explicada, Rio de Janeiro, Forense, 2006.