001 – A Constituição da República Federativa do Brasil é aberta por um Preâmbulo, no caso:
a) Um resumo da Constituição.
b) Uma sinopse do texto constitucional.
c) Uma declaração solene, contendo o objetivo, as características e a promulgação do texto constitucional.
d) O capítulo final da Constituição
e) Nenhuma das alternativas
002 – Por pluralismo político, podemos entender:
a) O direito de um só partido comportar várias ideologias, mesmo que díspares.
b) A possibilidade de criação e a convivência de partidos de diferentes tendências políticas.
c) O direito de um partido de ampliar seu quadro de filiados.
d) A ação de um determinado partido em várias frentes de ação.
e) Todas estão corretas.
003 – A Constituição Federal, no seu art. 1º e incisos, dispõe que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos
a) A erradicação da pobreza e da marginalização e a redução da criminalidade e das desigualdades sociais e regionais.
b) A construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a garantia do desenvolvimento nacional.
c) A soberania, a cidadania, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e a dignidade da pessoa humana.
d) Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor idade e quaisquer outras formas de discriminação.
e) A independência e a harmonia entre os Poderes da União
004 – “A República Federativa do Brasil, formada pela ______________indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em _______________(...)”.
a) união – estado de Direito
b) união – Estado Democrático de Direito
c) União – Estado Democrático de Direito
d) União – Estado de Direito
e) Nenhuma das alternativas
005 – Classifica-se como ____________ a República com regiões dotadas de autonomia para se auto-organizar através de constituições próprias:
a) Liberal
b) Anárquica
c) Democrática
d) Federativa
e) Nenhuma das alternativas
GABARITO:
001 – “C”
002 – “B”
003 – “C”
004 – “B”. Neste caso, a palavra “união” está sendo usada com o sentido de “junção”, “conexão”, e não como “Federação” ou “Governo Federal”.
005 – “D”.
COMENTÁRIO AO PREÂMBULO E AO ARTIGO 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL*
O preâmbulo é uma declaração de intenções, que estabelece as premissas pela qual texto constitucional foi elaborado, dele fazendo parte. Trata-se de uma fórmula com acentos líricos, mas que incorpora verdadeiros compromissos civis, políticos e sociais. Constou nas Constituições de 1891, de 1934, de 1946 e de 1967, não estando presentes nas Constituições de 1824 e de 1937. A Constituição de 1988, que encerrou o período autoritário anterior, afirma as bases democráticas do Estado de Direito, fundamentado nos direitos sociais e individuais da cidadania, no plano interior. Em relação à política exterior, confirma o caráter pacífico de suas relações internacionais e a soberania nacional.
A forma do Estado brasileiro é expressa de uma maneira diferente da tradição constitucional pois, pela primeira vez nos Países constitucionalizados, o Município passa a integrar expressamente a Federação, juntamente com o Estado-membro e o Distrito Federal.
Estão indicados como fundamentos de nosso País a soberania nacional; a cidadania, nos seus aspectos civis, políticos e sociais; a dignidade da pessoa humana; a valorização do trabalho e da iniciativa privada; e o pluralismo político.
Encontra-se afirmado, ainda, a opção pelo regime representativo, através da clássica fórmula "todo poder emana do povo", ressalvando os institutos da democracia direta, bem como a opção pelos princípios da cidadania. Foi mantida, ainda, a denominação do País, como República Federativa do Brasil.
A Federação, desenhada pela Constituição de 1988, assumiu contornos especiais, de modo que tem aspectos diferentes dos outros sistemas federativos, principalmente pela referência expressa ao Município.
Em nenhuma das demais Constituições houve tal referência, ainda que sempre se admitisse a participação dessa entidade como integrante da Federação. Não obstante, o novo status constitucional deu um relevo marcante e uma participação importante para o Município, nos destinos do próprio País.
A Federação vem a ser o Estado soberano integrado de Estados autônomos, mas vinculados definitivamente à União, que tem a responsabilidade pelo Governo nacional, enquanto cabem àqueles a Administração descentralizada em suas áreas territoriais.
Observe-se que, quanto à política externa e ao Governo nacional, a Federação acaba se comportando como um Estado unitário, posto que surge como um só, submetido diretamente ao Poder Central.
Já quanto às suas unidades federadas, apresenta-se quase como uma confederação, apenas como essa tendo sua competência limitada pela Constituição Federal.
A organização governamental federal deve ser durável, ou seja, não pode ter a possibilidade de ser rompida com facilidade. Por outro lado, seu poder central necessita de capacidade de autodecisão e de execução.
Por fim, precisa de um ordenamento jurídico para os Estados, mas estes devem respeitar um órgão federal, para que se uniformizem as leis vigentes no País. A Federação não se constitui de um simples ajuntamento de coletividades públicas, unidas para certos e determinados fins, mas é uma organização unitária, fixa e capaz de tomar decisões e de executá-las, mesmo com possíveis oposições das partes componentes.
A soberania pode ser conceituada como o poder absoluto do Estado para se organizar e se dirigir de acordo com a vontade de seus órgãos políticos, os quais podem executar suas decisões através do uso da força. É detida com exclusividade pela União, que a exerce interna e externamente, limitada apenas pelos princípios constitucionais.
A soberania com força do ius imperium, é o que caracteriza a independência dos Estados modernos, no plano internacional.
A soberania é auferida apenas parcialmente pelos Estados e pelos Municípios, outorgada pela Constituição Federal, com determinados poderes para lhes assegurar a formação do governo e a administração de seus bens e serviços.
Não obstante, as prerrogativas dessas entidades federadas está na autonomia, que vem a ser o poder político assegurado constitucionalmente, pelos quais se organizam e se regem. Os Estados e os Municípios não têm soberania, mas apenas autonomia para lhes dar direção própria, nos negócios que lhes são peculiares.
A Constituição de 1988, ao dispor que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Distrito Federal e Municípios, tema repetido no art. 18, escreveu nova página sobre o federalismo no mundo.
Reconheceu-se, assim, o Município como participante ativo da estrutura constitucional federativa, integrada por ele e pela União, Estados e Distrito Federal. Trata-se de uma repartição tríplice de competência.
É verdade que o nosso federalismo não teve raízes autóctones (nativo, natural) em sua constituição, pois o Império era um Estado unitário, havendo apenas a transformação das províncias em Estados.
Ocorre, freqüentemente, que as estruturas governamentais , administrativas e financeiras acabam representando um ônus a mais ao contribuinte e ao cidadão. Apesar de tais dificuldades, pouco a pouco a Federação brasileira vai dando prova de vigor, principalmente ao encontrar sua personalidade própria.
*Nelson Nery Costa e Geraldo Magela Alves, in Constituição Federal Anotada e Explicada, Rio de Janeiro, Forense, 2006.
Nenhum comentário:
Postar um comentário